Grupo Carta de Belém participa de audiência sobre o CAR coletivo na Câmara

No dia 19 de novembro, o Grupo Carta de Belém esteve na Câmara dos Deputados, em Brasília, para reunião sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para os territórios coletivos dos povos e comunidades tradicionais. A reunião foi solicitada via Frente Parlamentar Ambientalista a partir do ofício de solicitação de informações sobre o módulo CAR para Povos e Comunidades Tradicionais protocolado nos órgãos responsáveis e assinado pelo Grupo Carta de Belém, Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) e Movimento Interestadual das Quebradeiras de Côco Babaçu (MIQCB).  Atualmente, tanto órgãos federais quanto os Estados seguem realizando cadastros individuais sobre territórios coletivos, o que gera distorção das informações no SICAR. Em outubro, em entrevista ao GCB, o movimento das Quebradeiras de coco relatou que as famílias estão sendo impedidas de acessar políticas de crédito nos bancos por não terem CAR individual.

Durante a reunião estiveram presentes integrantes do Serviço Florestal Brasileiro, GIZ e CNPCT. Larissa Packer, do Grupo Carta de Belém, contextualizou os principais pontos do CAR coletivo, como sua validade para crédito rural e acesso a políticas públicas, como também a demanda de migração de dados, já que muitas comunidades tradicionais em assentamento foram cadastradas automaticamente pelo INCRA, e ainda, sem consulta livre prévia e informada. Também ressaltou a necessidade de aprovação e publicação dos pareceres jurídicos sobre o CAR coletivo e os direitos dos PCTs, construídos a partir da demanda da CNPCT, finalizado em 2018, e ainda não publicado.

Ainda que a representante do SBF tenha respondido os pontos levantados, muitos questionamentos ainda persistem, como o dever de realizar a consulta livre prévia informada em todas as etapas do cadastro à análise, inclusive para indicação das organizações licitadas para realizar os cadastros coletivos, assim como o dever de manter estes cadastros ativos em casos de sobreposições, já que o órgão ambiental não tem competência para declarar qual é a melhor posse.  Embora o SFB diga que os estados veem aplicando a regra geral de que, em caso de sobreposição com território quilombola com RTID, o cadastro coletivo deve ficar ativo com mensagem para o proprietário avisando pendência de seu cadastro; como também manter o cadastro coletivo das comunidades tradicionais, com mensagem de alerta de sobreposição para o outro imóvel -, estes filtros podem ser desligados pelos Estados.  O que  ocorre na prática é a pendência ou cancelamento dos cadastros dos PCTs nos estados. Faltam ainda esclarecimentos acerca da delimitação do perímetro da área coletiva de modo a permitir a indicação de toda a área reivindicada e também das áreas de uso – caça/coleta/pesca; assim como de deixar claro no módulo que não há a obrigação de declarar a Reserva Legal (RL) e APP (Área de Preservação Permanente), já que os territórios tradicionais devem ser regidos pelo manejo comunitário.

Em relação ao Manual de crédito, a discussão estava em torno da dispensa do CAR, porém os bancos e os órgãos públicos têm exigido o CAR individual, o que leva as comunidades a fazerem os cadastros individuais, gerando uma série de conflitos entre os membros da comunidade. A dispensa do  CAR para indígenas e extrativistas já está na normativa do Banco Central, mas ainda é preciso estender para os demais PCTs. Atualmente, o Manual reconhece o CAR coletivo a todas comunidades tradicionais, entretanto, os bancos e órgãos públicos não vem reconhecendo a validade do cadastro coletivo.

Também foi mencionada a existência de editais e recursos previstos para inscrição do CAR coletivo, mas não foi esclarecido quais recursos serão destinados à inscrição dos territórios tradicionais. Há cerca de 265 milhões de reais destinados para “regularização fundiária e ambiental” em apenas 2 editais, principalmente nos estados do Cerrado. No entanto, não se especifica qual fatia irá para o cadastro no Módulo CAR CPTs.

Alessandra Munduruku, representante indígena, questionou os interesses por trás do CAR e da Funai de subir os dados sem consultar as comunidades, e ainda de como o CAR sustenta áreas griladas. Alessandra denunciou ter registros de CAR individual dentro do território indígena na região do Tapajós, no Pará. “O CAR não veio para beneficiar”, disse.

Para Francisca, do Movimento de Quebradeiras de Coco, “as comunidades não sabem o que é CAR, o assunto chega sem nenhuma informação, sem consulta, ninguém explica o que é para as pessoas decidirem se querem ou não querem fazer”. É preciso deixar explícitas as possibilidades do CAR coletivo, já que falam que só é possível fazer o individual.

“O GT CAR PCTs é uma estratégia construída para minimamente fazer enfrentamento de violação dos direitos dos territórios e maretórios dos PCTs que milenarmente ocupam e possuem essas áreas. Para viver a universalidade da nossa vida, precisa garantir os territórios”, destacou Celia, representante da CONFREM das Resex Marinhas.

A falta de publicidade das informações é uma preocupação para as comunidades. Na aba geo do cadastro, por exemplo, está a área de ocupação atual, quando se clica somente se consegue colocar a atual, e não a reinvindicada e a área de uso, isso pode significar uma grave restrição do direito ao território dos PCTs, que vem sendo secularmente expulsos e cercados. “No caso de APP e RL é enganoso, poderia estar lá que é facultativo e não obrigatório, o que leva a erro e pode gerar criminalização dos modos de vida”, explicou Larissa Packer.

“No parecer jurídico a gente fala que a competência é compartilhada, e administrativa é comum. Mas na questão do cadastro é federal, tem competências que são exclusivas da União. É dever dos estados respeitar as normas gerais federais aplicadas, e neste caso além do Código Florestal, são as normas de direitos humanos dos PCTs de status supralegal, como o Decreto 5051/04 (Convenção 169 OIT), por exemplo”, completou.

Para André Dallagnol, membro do Grupo Carta de Belém e co-autor dos pareceres jurídicos sobre o CAR coletivo, “ao analisar a constitucionalidade do Novo Código Florestal, o STF já decidiu que os territórios tradicionais, mesmo em fase de reconhecimento, também devem ser contemplados pelo CAR.” E que “existe intencionalidade tanto no agir, quanto no permanecer omisso. A inércia estatal no que toca à aplicação das normas constitucionais, especialmente as socioambientais, também estão sujeitas ao controle de constitucionalidade e convencionalidade, por omissão. Este, inclusive, é um dos pontos do Voto do Ministro Celso de Mello, proferido nas ADI’s que questionam a constitucionalidade do Novo Código Florestal.”

Ao final, foi sugerida a continuidade do debate na reunião da sociedade civil do CNPCT em dezembro para aprovação dos pareceres jurídicos que fundamentam a aplicação dos direitos dos PCTs no CAR. Além disso, ficou sinalizada  a organização de um Seminário maior com envolvimento das Frentes parlamentares para uma discussão mais ampla sobre o Cadastro, como o problema estrutural de ser autodeclaratório sem prazo determinado para conferencia das informações pelo poder público, o que retira a confiabilidade do Cadastro como fonte de informações ambientais, podendo colocar todo o sistema de cumprimento do Acordo de Paris em risco por falta de segurança jurídica.